DL n.º 88/2003, de 26 de Abril
    ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES

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- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 154/2015, de 14/09)
     - 4ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 49/2004, de 24/08)
     - 1ª versão (DL n.º 88/2003, de 26/04)
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SUMÁRIO
Estatuto da Câmara dos Solicitadores
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 162.º
Instrução do processo
1 - Compete ao relator regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respectivos actos.
2 - A instrução não poderá ultrapassar o prazo de 120 dias contados a partir da data do despacho de designação do relator.
3 - Em casos de excepcional complexidade ou com base noutros motivos devidamente justificados, pode o relator solicitar ao órgão que o designou a prorrogação do prazo previsto no número anterior, não podendo, no entanto, a instrução ultrapassar o limite máximo de 180 dias.
4 - Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos.
5 - Na fase de instrução, o solicitador participado deve ser sempre ouvido sobre a matéria da participação.
6 - O interessado e o solicitador participado podem requerer ao relator as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.
7 - Na fase de instrução, o interessado e o solicitador participado não podem indicar, cada um, mais de 3 testemunhas por facto e 10 testemunhas no total.
8 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número definido no número anterior.

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