DL n.º 88/2003, de 26 de Abril
    ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 154/2015, de 14/09)
     - 4ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 49/2004, de 24/08)
     - 1ª versão (DL n.º 88/2003, de 26/04)
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SUMÁRIO
Estatuto da Câmara dos Solicitadores
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 145.º
Medida e graduação da pena
1 - Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do solicitador, ao grau da culpa, às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.
2 - A pena de advertência é aplicável a faltas leves no exercício da solicitadoria, com vista a evitar a sua repetição.
3 - A pena de censura é aplicável a faltas leves no exercício da solicitadoria e consiste num juízo de reprovação pela infracção disciplinar cometida.
4 - A pena de multa aplica-se nos casos de negligência.
5 - A pena de suspensão aplica-se nos casos de culpa grave, consistindo no afastamento total do exercício da solicitadoria durante o período de aplicação da pena.
6 - A pena de expulsão aplica-se às infracções disciplinares que afectem gravemente a dignidade e o prestígio profissionais, inviabilizando a manutenção da inscrição do solicitador, e consiste no seu afastamento do exercício da solicitadoria.

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