DL n.º 88/2003, de 26 de Abril
    ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES

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- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 154/2015, de 14/09)
     - 4ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 49/2004, de 24/08)
     - 1ª versão (DL n.º 88/2003, de 26/04)
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SUMÁRIO
Estatuto da Câmara dos Solicitadores
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 139.º
Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Câmara e dos colégios de especialidade, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar, comunica os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - O presidente da Câmara e o conselho superior podem, independentemente de participação, ordenar a instauração de processo disciplinar.
3 - Quando se conclua que a participação é infundada, dá-se dela conhecimento ao solicitador visado e são-lhe passadas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

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