DL n.º 88/2003, de 26 de Abril
    ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES

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- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 154/2015, de 14/09)
     - 4ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 49/2004, de 24/08)
     - 1ª versão (DL n.º 88/2003, de 26/04)
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SUMÁRIO
Estatuto da Câmara dos Solicitadores
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 134.º
Infracções disciplinares do solicitador de execução
1 - É aplicável ao solicitador de execução, com as necessárias adaptações, o regime a que estão sujeitos os solicitadores, no que diz respeito a deveres e a responsabilidade disciplinar.
2 - Constituem ainda infracção disciplinar do solicitador de execução:
a) A recusa, sem fundamento, do exercício das suas funções;
b) Não conservar durante o período estipulado na alínea e) do artigo 123.º todos os documentos relativos às execuções ou outros actos por si praticados;
c) Impedir ou por qualquer forma obstruir a fiscalização;
d) Não entregar prontamente as quantias, objectos ou documentos de que seja detentor, em consequência da sua actuação enquanto solicitador de execução;
e) Não ter contabilidade organizada, nem manter as contas-clientes segundo o modelo e regras aprovadas pela Câmara;
f) Praticar actos próprios da sua qualidade de solicitador de execução, sem que para tal tenha sido designado, exceder o âmbito da sua competência ou usar meios ou expedientes ilegais ou desproporcionados no exercício das suas funções;
g) Prejudicar voluntariamente o exequente ou o executado;
h) Não prestar atempadamente as informações ou esclarecimentos que lhe sejam pedidos pela parte que o designou ou solicitados pelo tribunal ou não cumprir ou executar as decisões do juiz;
i) Não entregar ao cliente, à Câmara ou ao Estado as quantias a estes devidos decorrentes da sua intervenção nos processos executivos;
j) Contratar ou manter funcionários ou colaboradores sem cumprir o regulamento específico aprovado pela assembleia geral.
3 - A pena a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 142.º corresponde a pena disciplinar de exclusão da lista de solicitadores de execução, definitivamente ou por um período determinado, a qual será aplicada cumulativamente com qualquer das penas previstas nas alíneas d) a h) do mesmo preceito legal.

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