- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!]
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CAPÍTULO IX
Acção disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 132.º Responsabilidade disciplinar
1 - Os solicitadores estão sujeitos ao poder disciplinar exclusivo dos órgãos da Câmara, nos termos previstos no presente Estatuto e nos respectivos regulamentos.
2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o solicitador continua sujeito ao poder disciplinar da Câmara.
3 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas.