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SUMÁRIOEstatuto da Câmara dos Solicitadores - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!] _____________________ |
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SECÇÃO III
Infracções e penas disciplinares
| Artigo 131.º-A Infracções disciplinares do agente de execução |
1 - É aplicável ao agente de execução, com as necessárias adaptações, o regime a que estão sujeitos os solicitadores, no que diz respeito à acção disciplinar, designadamente aos deveres e à responsabilidade disciplinar.
2 - Constituem ainda infracção disciplinar do agente de execução:
a) A recusa, sem fundamento, do exercício das suas funções;
b) Não conservar durante o período estipulado na alínea f) do artigo 123.º todos os documentos relativos às execuções ou outros actos por si praticados;
c) Impedir ou por qualquer forma obstruir a fiscalização;
d) Não entregar prontamente as quantias, os objectos ou documentos de que seja detentor, em consequência da sua actuação enquanto agente de execução;
e) Não ter contabilidade organizada, nem manter as contas-clientes segundo o presente Estatuto e o modelo e regras aprovados pela Câmara;
f) Praticar actos próprios da sua qualidade de agente de execução sem que para tal tenha sido designado, exceder o âmbito da sua competência ou usar meios ou expedientes ilegais ou desproporcionais no exercício das suas funções;
g) Prejudicar dolosamente o exequente ou o executado;
h) Não prestar atempadamente as informações ou esclarecimentos que lhe sejam pedidos pelas partes ou solicitados pelo tribunal ou não cumprir ou executar as decisões do juiz;
i) Não entregar ao cliente, à Câmara ou ao Estado as quantias a estes devidos, decorrentes da sua intervenção nas execuções;
j) Contratar ou manter funcionários ou colaboradores sem cumprir o regulamento específico aprovado pela assembleia geral.
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