Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstatuto da Câmara dos Solicitadores - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 131.º Fiscalização |
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 69.º-D, os agentes de execução são fiscalizados, pelo menos bienalmente, por uma comissão composta por um máximo de três agentes de execução nomeados ou por entidade externa designada para o efeito pelo Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções, a quem apresentam um relatório no prazo de 15 dias após o termo da inspecção.
2 - A comissão referida no número anterior pode ser assessorada por profissionais especializados, sendo compensadas as despesas e perda de rendimentos profissionais, nos termos de regulamento a aprovar pelo conselho geral.
3 - O Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções pode determinar nova inspecção por outra comissão, sempre que o considere necessário.
4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 226/2008 de 20 de Novembro). |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 226/2008, de 20/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 88/2003, de 26/04
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