DL n.º 88/2003, de 26 de Abril
    ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
   - Lei n.º 14/2006, de 26/04
   - Lei n.º 49/2004, de 24/08
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 154/2015, de 14/09)
     - 4ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 49/2004, de 24/08)
     - 1ª versão (DL n.º 88/2003, de 26/04)
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SUMÁRIO
Estatuto da Câmara dos Solicitadores
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 124.º
Contas-clientes do agente de execução
1 - Os agentes de execução estão sujeitos às disposições sobre conta-clientes previstas neste Estatuto, acrescidas das especificidades constantes dos números seguintes.
2 - O agente de execução deve ter em instituição de crédito duas contas-clientes à sua ordem, uma com a menção da circunstância de se tratar de uma conta-cliente dos exequentes e a outra com a menção de se tratar de uma conta-cliente dos executados.
3 - São obrigatoriamente depositadas:
a) Na conta-cliente dos exequentes, todas as quantias recebidas destinadas a preparos, despesas e honorários;
b) Na conta-cliente dos executados, todas as quantias recebidas e destinadas ao pagamento da quantia exequenda e demais encargos com o processo.
4 - É obrigatório o registo informático de todos os movimentos das contas-clientes do agente de execução efectuados no âmbito de cada processo, devendo ser observadas as demais normas e procedimentos definidos em regulamento aprovado pelo Conselho Geral.
5 - O registo informático de todos os movimentos das contas-clientes do agente de execução efectuados no âmbito de cada processo é disponibilizado ao exequente ou executado, respectivamente, preferencialmente por via electrónica, sempre que solicitado.
6 - O regulamento referido no n.º 4 deve estabelecer a obrigatoriedade de serem apresentados, preferencialmente por via electrónica, relatórios periódicos da movimentação das contas-clientes ao Conselho Geral.
7 - Se forem creditados juros pelas instituições de crédito resultantes das quantias depositadas nas contas-clientes do agente de execução estes são entregues proporcionalmente aos terceiros que a eles tenham direito.
8 - Os suportes documentais e informáticos das contas-clientes são obrigatoriamente disponibilizados, pela instituição de crédito e pelos agentes de execução, à comissão de fiscalização prevista na presente secção, bem como ao instrutor de processo disciplinar.
9 - O agente de execução deve manter contas-clientes diferenciadas para serviços que não decorram dessa sua qualidade.
10 - Os movimentos a débito das contas-clientes são efectuados ou autorizados através de aplicação informática aprovada pelo Conselho Geral.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 88/2003, de 26/04

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