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SUMÁRIOEstatuto da Câmara dos Solicitadores - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 123.º Deveres do agente de execução |
1 - Para além dos deveres a que estão sujeitos por estar inscrito como solicitador ou como advogado, e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, são deveres do agente de execução:
a) Praticar diligentemente os actos processuais de que seja incumbido, com observância escrupulosa dos prazos legais ou judicialmente fixados e dos deveres deontológicos que sobre si impendem;
b) Submeter a decisão do juiz os actos que dependam de despacho ou autorização judicial e cumpri-los nos precisos termos fixados;
c) Prestar às partes os esclarecimentos que lhe forem solicitados sobre o andamento das diligências de que seja incumbido;
d) Prestar ao tribunal os esclarecimentos que lhe forem solicitados sobre o andamento das diligências de que seja incumbido;
e) Prestar contas da actividade realizada, entregando prontamente as quantias, objectos ou documentos de que seja detentor por causa da sua actuação como agente de execução;
f) Arquivar e conservar durante 10 anos todos os documentos relativos às execuções ou outros actos por si praticados no âmbito da sua função nos termos de regulamento a aprovar pelo Conselho Geral;
g) Ter contabilidade organizada de acordo com o modelo a aprovar pelo Conselho Geral;
h) Não exercer nem permitir o exercício de actividades não forenses no seu escritório;
i) Apresentar a cédula ou cartão profissional no exercício da sua actividade;
j) Utilizar os meios de identificação e de assinatura reconhecidos e regulamentados pela Câmara, designadamente assinatura electrónica;
l) Utilizar meios de comunicação electrónicos nas relações com outras entidades públicas e privadas, designadamente com o tribunal;
m) Ter um endereço electrónico nos termos regulamentados pela Câmara;
n) Contratar e manter seguro de responsabilidade civil profissional de montante não inferior a (euro) 100 000;
o) Registar por via electrónica, junto da Câmara dos Solicitadores, o seu depósito de bens penhorados nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça;
p) Desempenhar diligentemente as funções de patrono no segundo período de estágio dos agentes de execução.
2 - Os actos processuais efectivamente praticados pelo agente de execução não estão sujeitos ao dever de sigilo profissional. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 226/2008, de 20/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 88/2003, de 26/04
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