DL n.º 88/2003, de 26 de Abril
    ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
   - Lei n.º 14/2006, de 26/04
   - Lei n.º 49/2004, de 24/08
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 154/2015, de 14/09)
     - 4ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 49/2004, de 24/08)
     - 1ª versão (DL n.º 88/2003, de 26/04)
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SUMÁRIO
Estatuto da Câmara dos Solicitadores
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 122.º
Pedido de escusa
1 - Os agentes de execução podem requerer à Comissão para a Eficácia das Execuções, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a suspensão de aceitar novos processos.
2 - Se a pretensão referida no número anterior for deferida, tal facto é imediatamente mencionado na lista a que se refere o artigo 119.º-B.
3 - O agente de execução que haja aceite a designação pela parte só pode pedir escusa do exercício das suas funções:
a) Quando for membro de órgão nacional, regional ou dos colégios de especialidade da Câmara dos Solicitadores;
b) Quando for membro de órgão nacional ou distrital da Ordem dos Advogados;
c) Quando for membro da direcção da Caixa de Previdência de Advogados e Solicitadores;
d) [Anterior alínea b).]
4 - A invocação do impedimento e o pedido de escusa são feitos por via electrónica, no prazo máximo de dois dias sobre o conhecimento do respectivo facto, perante a Comissão para a Eficácia das Execuções, e informando as secretarias dos tribunais respectivos, devendo ser apreciadas no prazo máximo de 10 dias.
5 - Se o motivo não for considerado justificado, o agente de execução tem de continuar a exercer as suas funções, sob pena de ser instaurado processo disciplinar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 88/2003, de 26/04

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