DL n.º 88/2003, de 26 de Abril
    ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
   - Lei n.º 14/2006, de 26/04
   - Lei n.º 49/2004, de 24/08
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 154/2015, de 14/09)
     - 4ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 49/2004, de 24/08)
     - 1ª versão (DL n.º 88/2003, de 26/04)
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SUMÁRIO
Estatuto da Câmara dos Solicitadores
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 119.º-B
Lista dos agentes de execução
1 - O conselho geral é responsável pelo tratamento dos dados constantes da lista dos agentes de execução, devendo registar os agentes de execução inscritos e registados, por comarca, devendo manter a lista permanentemente actualizada, indicando designadamente:
a) As sociedades de agentes de execução e os seus membros; e
b) Os agentes de execução suspensos.
2 - A lista de agentes de execução deve estar permanentemente disponível em suporte informático público nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, designadamente para dar a conhecer aos exequentes, aos tribunais e às pessoas colectivas e singulares a lista de agentes de execução que podem exercer essas funções com escritório na comarca judicial respectiva.
3 - O agente de execução impossibilitado de exercer as suas funções é excluído da lista informática.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro

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