DL n.º 88/2003, de 26 de Abril
    ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
   - Lei n.º 14/2006, de 26/04
   - Lei n.º 49/2004, de 24/08
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 154/2015, de 14/09)
     - 4ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 49/2004, de 24/08)
     - 1ª versão (DL n.º 88/2003, de 26/04)
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SUMÁRIO
Estatuto da Câmara dos Solicitadores
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 118.º
Estágio de agente de execução
1 - A duração do estágio de agente de execução é de 10 meses.
2 - O estágio inicia-se pelo menos uma vez por ano, segundo as disposições do Estatuto e do regulamento de estágio a aprovar pelo Conselho Geral.
3 - São admitidos a estágio os candidatos melhor classificados em exame anónimo de admissão até ao número de candidatos a admitir, definido nos termos da alínea b) do artigo 69.º-C.
4 - Não são admitidos a estágio os candidatos com classificação inferior a metade da escala de classificação utilizada.
5 - O exame de admissão a estágio referido no número anterior versa sobre o processo executivo, sendo a elaboração do exame, a definição dos critérios de avaliação e a avaliação efectuadas por entidade externa e independente em relação à Câmara dos Solicitadores e à Ordem dos Advogados, designada pela Comissão para a Eficácia das Execuções.
6 - O primeiro período de estágio tem a duração de três meses e compreende a frequência de um curso de formação destinado aos solicitadores ou advogados que estejam ou possam vir a estar em condições de se inscrever ou registar como agente de execução e que tenham sido admitidos a estágio nos termos do n.º 3.
7 - O curso previsto no número anterior é organizado nos termos do regulamento de estágio devendo, num mínimo de 70 % do tempo lectivo, versar sobre:
a) Direitos fundamentais;
b) Novas tecnologias de informação e de comunicação a utilizar no desempenho das funções de agente de execução;
c) Técnicas de resolução de conflitos, designadamente em situações de sobreendividamento;
d) Fiscalidade e contabilidade do processo aplicada às funções de agente de execução.
8 - O segundo período de estágio inicia-se imediatamente após o final do curso previsto no número anterior e destina-se a proporcionar ao agente de execução estagiário o exercício dos conhecimentos adquiridos, dos direitos e deveres e das funções de agente de execução.
9 - O segundo período de estágio tem a duração de sete meses e decorre sob a direcção de um patrono, livremente escolhido pelo estagiário ou, a pedido deste, nomeado pelo Conselho Geral.
10 - Só pode aceitar a direcção do estágio, como orientador, o agente de execução com, pelo menos, dois anos de exercício efectivo de profissão, sem punição disciplinar superior à de multa.
11 - À nomeação de orientador é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 97.º
12 - Durante o segundo período de estágio e sob orientação de orientador, o agente de execução estagiário pode praticar todos os actos de natureza executiva em execuções de valor inferior à alçada dos tribunais de primeira instância.
13 - A conclusão do estágio com aproveitamento depende de avaliação positiva do trabalho desenvolvido pelo estagiário durante o estágio, efectuada pela entidade externa e independente designada nos termos do n.º 5.
14 - Na avaliação prevista no número anterior deve ser tida em conta, designadamente:
a) A auto-avaliação do estagiário;
b) Uma discussão com o estagiário acerca dos processos em que teve intervenção e dos actos que praticou;
c) O grau de aplicação dos conhecimentos adquiridos na primeira parte do estágio, designadamente quanto aos aspectos referidos no n.º 7;
d) A informação fornecida pelo orientador.
15 - Exclusivamente para os efeitos previstos no número anterior, a entidade referida no n.º 13 pode aceder aos dados dos processos executivos em que o agente de execução estagiário teve intervenção, estando obrigada aos mesmos deveres de sigilo que o agente de execução.
16 - A entidade externa e independente referida nos n.os 5 e 13 não pode:
a) Ser designada para os efeitos previstos no n.os 5 a 13 por mais de três períodos de estágio consecutivos;
b) Ministrar cursos ou associar-se à organização de cursos de preparação para o exame de admissão a estágio de agente de execução durante o período para o qual for designada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 88/2003, de 26/04

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