DL n.º 88/2003, de 26 de Abril
    ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
   - Lei n.º 14/2006, de 26/04
   - Lei n.º 49/2004, de 24/08
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 154/2015, de 14/09)
     - 4ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 49/2004, de 24/08)
     - 1ª versão (DL n.º 88/2003, de 26/04)
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SUMÁRIO
Estatuto da Câmara dos Solicitadores
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 117.º
Requisitos de inscrição e registo
1 - Só pode exercer as funções de agente de execução o solicitador ou o advogado que:
a) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008 de 20 de Novembro).
b) Sendo solicitador, não esteja abrangido por qualquer das restrições previstas no artigo 78.º;
c) Sendo advogado, não esteja abrangido por qualquer das restrições previstas no artigo 181.º do Estatuto da Ordem dos Advogados;
d) Não tenha sido condenado em pena disciplinar superior a multa, enquanto solicitador ou enquanto advogado;
e) Tenha concluído, com aproveitamento, o estágio de agente de execução;
f) Tendo sido agente de execução, requeira, dentro dos cinco anos posteriores à cessação da inscrição ou registo anterior, a sua reinscrição ou novo registo instruído com parecer favorável da Comissão para a Eficácia das Execuções.
g) Tenha as estruturas e os meios informáticos mínimos, definidos por regulamento aprovado pela assembleia geral.
h) Requeira a inscrição ou registo até três anos após a conclusão do estágio com aproveitamento.
2 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 226/2008 de 20 de Novembro).
3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 226/2008 de 20 de Novembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 88/2003, de 26/04

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