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SUMÁRIOEstatuto da Câmara dos Solicitadores - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 117.º Requisitos de inscrição e registo |
1 - Só pode exercer as funções de agente de execução o solicitador ou o advogado que:
a) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008 de 20 de Novembro).
b) Sendo solicitador, não esteja abrangido por qualquer das restrições previstas no artigo 78.º;
c) Sendo advogado, não esteja abrangido por qualquer das restrições previstas no artigo 181.º do Estatuto da Ordem dos Advogados;
d) Não tenha sido condenado em pena disciplinar superior a multa, enquanto solicitador ou enquanto advogado;
e) Tenha concluído, com aproveitamento, o estágio de agente de execução;
f) Tendo sido agente de execução, requeira, dentro dos cinco anos posteriores à cessação da inscrição ou registo anterior, a sua reinscrição ou novo registo instruído com parecer favorável da Comissão para a Eficácia das Execuções.
g) Tenha as estruturas e os meios informáticos mínimos, definidos por regulamento aprovado pela assembleia geral.
h) Requeira a inscrição ou registo até três anos após a conclusão do estágio com aproveitamento.
2 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 226/2008 de 20 de Novembro).
3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 226/2008 de 20 de Novembro). |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 226/2008, de 20/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 88/2003, de 26/04
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