DL n.º 88/2003, de 26 de Abril
    ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES

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- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 154/2015, de 14/09)
     - 4ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 49/2004, de 24/08)
     - 1ª versão (DL n.º 88/2003, de 26/04)
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SUMÁRIO
Estatuto da Câmara dos Solicitadores
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 117.º
Requisitos de inscrição
1 - Só pode exercer as funções de solicitador de execução o solicitador que:
a) Tenha três anos de exercício da profissão de solicitador, nos últimos cinco anos;
b) Não esteja abrangido por qualquer das restrições previstas no artigo 78.º;
c) Não tenha sido condenado em pena disciplinar superior a multa, enquanto solicitador;
d) Tenha sido aprovado nos exames finais do curso de formação de solicitador de execução, realizado há menos de cinco anos;
e) Tendo sido solicitador de execução, requeira dentro dos cinco anos posteriores à cessação da inscrição anterior, a sua reinscrição instruída com parecer favorável da secção regional deontológica, tendo em conta o relatório referido no n.º 5 do artigo 129.º;
f) Tenha as estruturas e os meios informáticos mínimos, definidos por regulamento aprovado pela assembleia geral.
2 - Na contagem do prazo previsto na alínea a) do número anterior não se inclui o tempo de estágio.
3 - No caso da alínea c) do n.º 1 pode o solicitador requerer a sua reabilitação.

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