Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstatuto da Câmara dos Solicitadores - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 115.º Impedimentos |
1 - Estão impedidos de exercer o mandato judicial:
a) Os deputados à Assembleia da República, como autores nas acções cíveis contra o Estado;
b) Os deputados às Assembleias Regionais, como autores nas acções cíveis contra as Regiões Autónomas;
c) Os vereadores, nas acções em que sejam partes os respectivos municípios;
d) Os funcionários ou agentes administrativos, na situação de aposentados, de inactividade, de licença ilimitada ou de reserva, em quaisquer assuntos em que estejam em causa os serviços públicos ou administrativos a que estiveram ligados, durante um período de três anos a contar da data em que tenham passado a estar numa daquelas referidas situações.
2 - O solicitador ou advogado que foi agente de execução está impedido de exercer mandato judicial em representação do exequente ou do executado, durante três anos contados a partir da extinção da execução na qual tenha assumido as funções de agente de execução. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 226/2008, de 20/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 88/2003, de 26/04
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