DL n.º 88/2003, de 26 de Abril
    ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 154/2015, de 14/09)
     - 4ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 49/2004, de 24/08)
     - 1ª versão (DL n.º 88/2003, de 26/04)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estatuto da Câmara dos Solicitadores
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!]
_____________________
CAPÍTULO VII
Incompatibilidades e impedimentos
  Artigo 114.º
Incompatibilidades
1 - O exercício da solicitadoria é incompatível com as seguintes funções:
a) Titular ou membro de órgão de soberania, com excepção da Assembleia da República, assessor, membro e funcionário ou agente contratado do órgão ou respectivos gabinetes;
b) Titular ou membro do Governo Regional e assessor, funcionário ou agente contratado dos respectivos gabinetes;
c) Provedor de justiça, adjunto, assessor, funcionário ou agente contratado do serviço;
d) Magistrado judicial ou do Ministério Público, efectivo ou substituto, e funcionário de qualquer tribunal;
e) Juiz de paz e mediador nos julgados de paz;
f) Assessor dos tribunais judiciais;
g) Administrador dos tribunais;
h) Presidente e vereador das câmaras municipais, quando desempenhem funções em regime de permanência;
i) Conservador dos registos ou notário e funcionário ou agente dos respectivos serviços;
j) Governador civil, vice-governador civil, chefe de gabinete, adjunto, assessor e funcionário dos governos civis;
l) Funcionário de quaisquer serviços públicos de natureza central, regional ou local, ainda que personalizados, com excepção dos docentes de qualquer disciplina e em qualquer estabelecimento de ensino;
m) Membro das Forças Armadas ou militarizadas no activo;
n) Gestor público, nos termos do respectivo Estatuto;
o) Funcionário ou agente da segurança social e das casas do povo;
p) Advogado;
q) Mediador e leiloeiro;
r) Quaisquer outras funções e actividades que por lei sejam consideradas incompatíveis com o exercício da solicitadoria.
2 - As incompatibilidades referidas no número anterior verificam-se qualquer que seja o título de designação, natureza e espécie de provimento e modo de remuneração e, em geral, qualquer que seja o regime jurídico das referidas funções.
3 - As incompatibilidades não se aplicam:
a) Aos que estejam na situação de aposentados, de inactividade, de licença sem vencimento de longa duração ou de reserva;
b) Aos funcionários e agentes administrativos providos em cargo de solicitador, expressamente previstos nos quadros orgânicos do correspondente serviço e aos contratados para o mesmo efeito.
4 - Para efeitos de candidatura ou concurso público, a Câmara deve emitir certidão comprovativa de que o candidato reúne as condições para ser inscrito, tendo este no entanto que requerer a inscrição na Câmara no prazo de 10 dias após a nomeação.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa