DL n.º 88/2003, de 26 de Abril
    ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 154/2015, de 14/09)
     - 4ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 49/2004, de 24/08)
     - 1ª versão (DL n.º 88/2003, de 26/04)
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SUMÁRIO
Estatuto da Câmara dos Solicitadores
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 111.º
Honorários
1 - Na fixação de honorários deve o solicitador proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos, ao esforço, à urgência do serviço, aos valores em causa, à praxe do foro e ao estilo da comarca.
2 - O solicitador pode exigir, a título de provisão, quantias por conta de honorários e despesas, podendo renunciar ao mandato se a exigência não for satisfeita.
3 - Sem prejuízo da possibilidade de ajuste prévio de honorários, não pode o solicitador exigir a título de honorários uma parte do objecto da dívida ou de outra pretensão ou estabelecer que o direito a honorários fique dependente do resultado da demanda ou negócio.
4 - O solicitador goza do direito de retenção de valores e objectos em seu poder até integral pagamento dos honorários e despesas a que tenha direito.
5 - Não se aplica o disposto no número anterior quando:
a) Estejam em causa coisas necessárias para a prova do direito do cliente;
b) A retenção possa causar prejuízos graves;
c) Seja prestada caução arbitrada pelo conselho regional.
6 - Sempre que lhe seja solicitado, pode o conselho geral, ouvidos os conselhos regionais, fixar tabelas de honorários de referência para certos actos ou tipos de serviço, a aplicar em uma ou mais comarcas.
7 - É proibido ao solicitador repartir honorários, salvo com solicitadores ou advogados que tenham prestado colaboração.

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