DL n.º 88/2003, de 26 de Abril
    ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES

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- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 154/2015, de 14/09)
     - 4ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 49/2004, de 24/08)
     - 1ª versão (DL n.º 88/2003, de 26/04)
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SUMÁRIO
Estatuto da Câmara dos Solicitadores
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 109.º
Deveres dos solicitadores
Sem prejuízo dos demais deveres consignados neste Estatuto, na lei, usos e costumes, aos solicitadores cumpre:
a) Não solicitar contra lei expressa, não usar meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências inúteis ou prejudiciais para a correcta aplicação do direito e descoberta da verdade;
b) Declarar no acto de inscrição, para efeito de verificação de incompatibilidade, qualquer cargo ou actividade profissional que exerça;
c) Requerer a suspensão da inscrição na Câmara quando ocorrer incompatibilidade superveniente;
d) Pagar as quantias devidas a título de inscrições, quotas, assinatura da revista, multas e taxas;
e) Ter domicílio profissional e comunicar ao respectivo conselho regional a sua alteração, no prazo de 15 dias;
f) Manter os seus funcionários registados na Câmara, nos termos do regulamento aprovado em assembleia geral;
g) Recusar mandato ou nomeação oficiosa para causa que seja conexa com outra em que representem ou tenham representado a parte contrária;
h) Actuar com zelo e diligência relativamente a todas as questões que lhe sejam confiadas e proceder com urbanidade para com os colegas, magistrados, advogados e funcionários;
i) Prestar as informações que lhe sejam pedidas pela parte, relativas ao estado das diligências que lhe foram cometidas, e comunicar-lhe prontamente a sua realização ou a respectiva frustração, com indicação das suas causas;
j) Aplicar devidamente as quantias e coisas que lhe sejam confiadas;
l) Diligenciar no sentido do pagamento dos honorários e demais quantias devidas aos colegas ou aos advogados que os antecederam no mandato que lhes venha a ser confiado;
m) Não contactar ou manter relações com a parte contrária ou contra-interessados, quando representados por solicitador ou advogado, salvo se por eles for previamente autorizado;
n) Não desenvolver publicidade fora dos limites previstos por regulamento aprovado em assembleia geral;
o) Não solicitar nem angariar clientes por si ou por interposta pessoa;
p) Usar o trajo profissional quando pleiteiem oralmente.

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