- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!]
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Artigo 101.º Das garantias em geral
1 - Os magistrados, órgãos de polícia criminal e funcionários públicos devem assegurar aos solicitadores, quando no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da solicitadoria e condições adequadas ao cabal desempenho do mandato.
2 - Nas audiências de julgamento, os solicitadores dispõem de bancada.