DL n.º 88/2003, de 26 de Abril
    ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 154/2015, de 14/09)
     - 4ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 49/2004, de 24/08)
     - 1ª versão (DL n.º 88/2003, de 26/04)
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SUMÁRIO
Estatuto da Câmara dos Solicitadores
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 97.º
Segundo período de estágio
1 - No segundo período de estágio devem os solicitadores estagiários:
a) Desenvolver a sua formação, sob a direcção de um patrono com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão, livremente escolhido pelo estagiário ou, a pedido deste, nomeado pelo respectivo conselho regional;
b) Enviar mensalmente ao centro de estágio competente um trabalho de natureza profissional;
c) Comprovar a assistência a um mínimo de 10 julgamentos distribuídos pela área cível, penal e laboral, que podem ser utilizados para a elaboração dos relatórios referidos na alínea anterior;
d) Apresentar, pelos menos, um trabalho sobre deontologia profissional.
2 - No segundo período de estágio, o candidato pode exercer todas as funções permitidas por lei às pessoas referidas no n.º 4 do artigo 161.º do Código de Processo Civil, promover citações sob a orientação do seu patrono, efectuar serviços de apoio ao escritório e acompanhar o patrono em todas as diligências nos tribunais ou repartições.
3 - O patrono nomeado nos termos da alínea a) do n.º 1 pode pedir escusa, desde que fundamentada.
4 - O pedido de escusa deve ser apresentado no prazo de cinco dias a contar da data em que lhe for comunicada a designação e é apreciado pelo respectivo conselho regional.
5 - É fundamento de escusa a circunstância de o patrono indicado ter três ou mais estagiários.
6 - Os conselhos regionais podem limitar o número máximo de estagiários por patrono.

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