DL n.º 88/2003, de 26 de Abril
    ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 154/2015, de 14/09)
     - 4ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 49/2004, de 24/08)
     - 1ª versão (DL n.º 88/2003, de 26/04)
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SUMÁRIO
Estatuto da Câmara dos Solicitadores
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 93.º
Inscrição, taxa e cartão
1 - Podem requerer a inscrição no estágio:
a) Os titulares de licenciatura em cursos jurídicos, que não estejam inscritos na Ordem dos Advogados, e os que possuam bacharelato em solicitadoria, ambos com diploma oficialmente reconhecido em Portugal, sem prejuízo da realização de provas, nos termos do regulamento de inscrição;
b) Os nacionais de outro Estado da União Europeia que sejam titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respectivo Estado de origem.
2 - O conselho geral, ouvidos os conselhos regionais, fixa a taxa de inscrição a vigorar em cada estágio.
3 - O estagiário deve fazer-se acompanhar de cartão identificativo dessa qualidade, emitido pelos conselhos regionais, segundo regras e modelo definidos pelo conselho geral.

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