- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!]
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Artigo 90.º Cassação da cédula profissional
A Câmara providencia para que seja cassada a cédula e os selos profissionais ao solicitador que tenha sido suspenso ou a quem tenha sido cancelada a inscrição, notificando-o para proceder à sua entrega no prazo de 15 dias, sob pena de dar publicidade à suspensão ou ao cancelamento por anúncio nos jornais e junto dos tribunais e dos serviços, em que entenda conveniente, sem prejuízo do procedimento judicial adequado.