DL n.º 88/2003, de 26 de Abril
    ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES

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- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 154/2015, de 14/09)
     - 4ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 49/2004, de 24/08)
     - 1ª versão (DL n.º 88/2003, de 26/04)
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SUMÁRIO
Estatuto da Câmara dos Solicitadores
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 76.º
Lista dos solicitadores
1 - O conselho geral edita a lista dos solicitadores inscritos, devendo actualizá-la anualmente, indicando designadamente as inscrições em colégios de especialidade, as sociedades de solicitadores e os seus membros e a indicação dos solicitadores suspensos.
2 - A lista de solicitadores deve estar permanentemente actualizada em suporte informático público.
3 - Os solicitadores de execução serão mencionados em secção autónoma, em função das suas competências territoriais, contendo as listas sistemas de designação sequencial para a prestação de serviços decorrentes de nomeação judicial.
4 - Se o solicitador de execução estiver impossibilitado de exercer a sua especialidade, por motivo que não lhe permita a delegação prevista no artigo 128.º, será de imediato retirado da lista informática.
5 - Os conselhos regionais, por si ou através das delegações, devem enviar aos tribunais e aos serviços públicos relevantes as listas dos solicitadores com escritório no respectivo círculo judicial e comunicar às mesmas entidades as inscrições de novos solicitadores, bem como a suspensão e o cancelamento das inscrições.

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