- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!]
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CAPÍTULO IV
Solicitadores e solicitadores estagiários
SECÇÃO I
Solicitadores
SUBSECÇÃO I
Inscrição
Artigo 75.º Obrigatoriedade da inscrição e cédula profissional
1 - É obrigatória a inscrição na Câmara para o exercício da profissão de solicitador.
2 - A cada solicitador inscrito é passada a respectiva cédula profissional, que serve de prova da inscrição na Câmara e do direito ao uso do título de solicitador ou de solicitador especializado.
3 - As cédulas profissionais são emitidas pelos respectivos conselhos regionais, de acordo com modelo aprovado pelo conselho geral.