DL n.º 88/2003, de 26 de Abril
    ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 154/2015, de 14/09)
     - 4ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 49/2004, de 24/08)
     - 1ª versão (DL n.º 88/2003, de 26/04)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estatuto da Câmara dos Solicitadores
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 74.º
Contabilidade e gestão financeira
1 - O exercício económico da Câmara coincide com o ano civil.
2 - As contas da Câmara são encerradas com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
3 - A contabilidade da Câmara obedece a regras uniformes de acordo com a lei, observando-se também os procedimentos estabelecidos pelo conselho geral.
4 - Constituem instrumentos de controlo de gestão:
a) O orçamento;
b) O relatório e as contas do exercício com referência a 31 de Dezembro.
5 - As propostas de orçamento são apresentadas:
a) Aos conselhos regionais, pelas secções regionais deontológicas, delegações de círculo, delegações regionais dos colégios de especialidade, até 15 de Setembro;
b) Ao conselho geral, pelos conselhos regionais, conselho superior e conselhos dos colégios de especialidade, até 15 de Outubro;
c) À assembleia geral pelo conselho geral e às assembleias regionais pelos conselhos regionais.
6 - As contas de exercício são apresentadas:
a) Pelas delegações locais ao conselho regional, até 31 de Janeiro do ano seguinte;
b) Pelos conselhos regionais, sem prejuízo da aprovação em assembleia regional, ao conselho geral, até 28 de Fevereiro do ano seguinte;
c) Pelo conselho geral, para efeitos de aprovação em assembleia geral, até Março do ano seguinte.
7 - As contas da Câmara são objecto de certificação legal feita por revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, emitida no prazo de 30 dias.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa