DL n.º 88/2003, de 26 de Abril
    ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES

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- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 154/2015, de 14/09)
     - 4ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 49/2004, de 24/08)
     - 1ª versão (DL n.º 88/2003, de 26/04)
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SUMÁRIO
Estatuto da Câmara dos Solicitadores
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 72.º
Administração das receitas e repartição dos encargos
1 - As receitas do conselho geral provêm:
a) Das liberalidades, das dotações, dos rendimentos e do produto da alienação de quaisquer bens ou serviços;
b) Das verbas recebidas por inscrições como solicitador ou sociedade de solicitadores, multas, taxas provenientes do estágio, inscrições, cancelamentos, suspensões e quotas, na proporção de 25%;
c) Das importâncias recebidas nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º, na proporção de 50%.
2 - As receitas dos conselhos regionais provêm:
a) Dos valores recebidos pelos serviços efectuados pelo conselho ou pelos órgãos regionais;
b) Dos valores recebidos por força da alínea b) do n.º 1, na proporção de 75%;
c) Das importâncias recebidas nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º, na proporção de 50%.
3 - As receitas referidas na alínea c) do número anterior são divididas pelos conselhos regionais, na proporção do número de solicitadores inscritos.
4 - As importâncias recebidas nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser utilizadas por qualquer dos conselhos para, no âmbito das respectivas competências, acorrer às despesas necessárias à prossecução das finalidades previstas na alínea f) do artigo 4.º, na alínea j) do n.º 1 do artigo 41.º, na alínea s) do artigo 60.º e no artigo 92.º do presente Estatuto.
5 - O conselho geral gere o orçamento dos órgãos nacionais e os conselhos regionais os orçamentos dos respectivos órgãos regionais.
6 - Os conselhos regionais disponibilizam às delegações de círculo, mediante aprovação de prévio orçamento, um montante até 5% do valor das quotas dos respectivos solicitadores.
7 - Cada conselho efectua a sua contabilidade e expediente.
8 - As quantias recebidas por um conselho, mas destinadas a outro órgão, são a estes entregues até ao dia 25 do mês seguinte.
9 - As despesas dos órgãos nacionais ou regionais do colégio de especialidade são suportadas respectivamente, pelo conselho geral e conselhos regionais, sem prejuízo da previsão de uma participação nas receitas da Câmara.

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