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SUMÁRIOEstatuto da Câmara dos Solicitadores - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 71.º Quotas |
1 - A quota mensal corresponde a 7% do valor mais elevado do salário mínimo nacional em vigor no dia 31 de Dezembro do ano anterior.
2 - A cobrança das quotas compete aos conselhos regionais.
3 - A cobrança da quota é feita mensalmente, podendo o conselho geral, com o acordo dos conselhos regionais, determinar outra periodicidade.
4 - Têm direito à redução do valor da quota, em termos a regulamentar em assembleia geral:
a) Os novos solicitadores, nos primeiros três anos subsequentes à inscrição;
b) Os solicitadores reformados, desde que comprovem não ter auferido, por qualquer meio, no ano anterior, rendimento mensal equivalente ao triplo do salário mínimo nacional mais elevado;
c) Os solicitadores que procedam antecipadamente ao pagamento anual.
5 - O solicitador cuja inscrição seja cancelada não tem direito à restituição das quotas liquidadas até à data em que é notificado do cancelamento. |
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