DL n.º 88/2003, de 26 de Abril
    ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 154/2015, de 14/09)
     - 4ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 49/2004, de 24/08)
     - 1ª versão (DL n.º 88/2003, de 26/04)
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SUMÁRIO
Estatuto da Câmara dos Solicitadores
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 71.º
Quotas
1 - A quota mensal corresponde a 7% do valor mais elevado do salário mínimo nacional em vigor no dia 31 de Dezembro do ano anterior.
2 - A cobrança das quotas compete aos conselhos regionais.
3 - A cobrança da quota é feita mensalmente, podendo o conselho geral, com o acordo dos conselhos regionais, determinar outra periodicidade.
4 - Têm direito à redução do valor da quota, em termos a regulamentar em assembleia geral:
a) Os novos solicitadores, nos primeiros três anos subsequentes à inscrição;
b) Os solicitadores reformados, desde que comprovem não ter auferido, por qualquer meio, no ano anterior, rendimento mensal equivalente ao triplo do salário mínimo nacional mais elevado;
c) Os solicitadores que procedam antecipadamente ao pagamento anual.
5 - O solicitador cuja inscrição seja cancelada não tem direito à restituição das quotas liquidadas até à data em que é notificado do cancelamento.

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