DL n.º 88/2003, de 26 de Abril
    ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
   - Lei n.º 14/2006, de 26/04
   - Lei n.º 49/2004, de 24/08
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 154/2015, de 14/09)
     - 4ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 49/2004, de 24/08)
     - 1ª versão (DL n.º 88/2003, de 26/04)
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SUMÁRIO
Estatuto da Câmara dos Solicitadores
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 69.º-F
Competências
1 - Compete ao plenário da Comissão para a Eficácia das Execuções:
a) Exercer as competências da Comissão para a Eficácia das Execuções referidas nas alíneas a) a d) do artigo 69.º-C;
b) Decidir os recursos das decisões do grupo de gestão que apliquem penas de suspensão e de expulsão de agente de execução;
c) Exercer as demais competências atribuídas à Comissão para a Eficácia das Execuções.
2 - Compete ao Grupo de Gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções:
a) Exercer as competências da Comissão para a Eficácia das Execuções referidas nas alíneas e) a h) do artigo 69.º-C;
b) Preparar os documentos e realizar os procedimentos necessários ao exercício, pelo plenário, do referido nas alíneas b) a d) do artigo 69.º-C;
c) Executar o que para tal seja incumbido pelo plenário da Comissão para a Eficácia das Execuções.
3 - No exercício das competências referidas nas alíneas e), f) e g) do artigo 69.º-C e na alínea b) do número anterior, o grupo de gestão pode ser assessorado por peritos ou técnicos por si escolhidos, a recrutar dentro da dotação máxima anual que for fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
4 - O grupo de gestão da Comissão para a Eficácia das Execuções pode delegar as competências referidas nas alíneas e) e g) do artigo 69.º-C, nos seguintes termos:
a) Relativamente a agentes de execução que sejam, igualmente, solicitadores, na secção regional deontológica da Câmara dos Solicitadores com competência na área do domicílio profissional do agente de execução respectivo;
b) Relativamente a agentes de execução que sejam, igualmente, advogados, no Conselho Distrital de Deontologia com competência na área do domicílio profissional do agente de execução respectivo.


Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro

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