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SUMÁRIOEstatuto da Câmara dos Solicitadores - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 69.º-D Composição da Comissão para a Eficácia das Execuções |
1 - A Comissão para a Eficácia das Execuções é composta pelos seguintes membros:
a) Um vogal designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
b) Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
c) Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
d) Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social;
e) Um vogal designado pelo presidente da Câmara dos Solicitadores;
f) Um vogal designado pelo bastonário da Ordem dos Advogados;
g) O presidente do Colégio de Especialidade dos Agentes de Execução;
h) Um vogal designado pelas associações representativas dos consumidores ou de utentes de serviços de justiça;
i) Dois vogais designados pelas confederações com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social;
j) Um vogal cooptado por decisão maioritária dos vogais referidos nas alíneas anteriores, que preside.
2 - Os membros da Comissão para a Eficácia das Execuções são designados por um período de três anos, podendo, sempre que necessário, ser substituídos por iniciativa das entidades que os designaram.
3 - Os membros da Comissão para a Eficácia das Execuções não podem ser designados para mais de dois períodos sucessivos de três anos.
4 - Quando, na ordem de trabalhos das reuniões da Comissão, sejam incluídos assuntos da competência específica da jurisdição administrativa ou do Ministério Público participam no debate e na votação desses assuntos um vogal designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, respectivamente.
5 - A Comissão para a Eficácia das Execuções pode solicitar a participação de representantes de outras entidades relevantes para a discussão e execução de tarefas específicas.
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