1 - Em todas as comarcas com mais de cinco solicitadores, que não sejam sede de círculo judicial, é eleito um delegado, aplicando-se o disposto no artigo 64.º
2 - Nas comarcas com menos de cinco solicitadores ou quando não seja possível a eleição, o conselho regional pode, ouvida a delegação de círculo, designar o delegado de entre os solicitadores da comarca ou, no seu impedimento, de entre os da comarca limítrofe.
3 - O delegado, sob coordenação do conselho regional e da delegação de círculo, assume as competências da delegação de círculo a nível da comarca. |