DL n.º 88/2003, de 26 de Abril
    ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES

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- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 154/2015, de 14/09)
     - 4ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 49/2004, de 24/08)
     - 1ª versão (DL n.º 88/2003, de 26/04)
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SUMÁRIO
Estatuto da Câmara dos Solicitadores
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 65.º
Competências das delegações de círculo
Compete às delegações e aos delegados de círculo:
a) Defender, junto dos órgãos da Câmara, os direitos e interesses dos solicitadores do círculo;
b) Apresentar ao respectivo conselho regional, até 15 de Setembro de cada ano, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
c) Manter actualizados os quadros dos solicitadores do círculo judicial e diligenciar pela sua afixação nas respectivas repartições, em colaboração com os delegados de comarca;
d) Promover sessões de actualização profissional, em colaboração com os restantes conselhos da Câmara;
e) Colaborar com os órgãos da Câmara na instrução de processos disciplinares, de fiscalizações ou de combate à procuradoria ilícita;
f) Colaborar na organização do processo de eleições dos delegados ao congresso;
g) Comunicar aos órgãos competentes da Câmara qualquer situação anómala ou prejudicial ao funcionamento da justiça, à actividade e à dignidade da profissão;
h) Colaborar na organização do apoio judiciário e da assistência jurídica, no respectivo círculo judicial;
i) Diligenciar pela boa gestão das instalações próprias ou colocadas à disposição dos solicitadores;
j) Fomentar as relações com os órgãos locais de outros operadores judiciários.

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