DL n.º 88/2003, de 26 de Abril
    ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES

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- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 154/2015, de 14/09)
     - 4ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 49/2004, de 24/08)
     - 1ª versão (DL n.º 88/2003, de 26/04)
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SUMÁRIO
Estatuto da Câmara dos Solicitadores
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!]
_____________________
SECÇÃO XII
Delegações de círculo e de comarca
  Artigo 64.º
Delegações de círculo
1 - As delegações de círculo estabelecem a ligação entre os solicitadores do círculo judicial e os demais órgãos da Câmara.
2 - Nos círculos judiciais com mais de 20 solicitadores e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as delegações são compostas por 3 solicitadores, com a designação de presidente, secretário e tesoureiro.
3 - Nos círculos judiciais não incluídos no número anterior é eleito um só delegado.
4 - As delegações e os delegados são eleitos por sufrágio pessoal, directo e secreto, de entre todos os solicitadores com domicílio profissional no círculo judicial.
5 - As eleições decorrem no mês de Janeiro seguinte à assembleia geral referida na alínea c) do artigo 34.º
6 - Não se verificando a eleição, o respectivo conselho regional pode nomear um solicitador que exerça as respectivas funções.
7 - As delegações e os delegados asseguram o mandato até à sua substituição.

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