DL n.º 88/2003, de 26 de Abril
    ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES

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- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 154/2015, de 14/09)
     - 4ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 49/2004, de 24/08)
     - 1ª versão (DL n.º 88/2003, de 26/04)
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SUMÁRIO
Estatuto da Câmara dos Solicitadores
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 60.º
Competência
Aos conselhos regionais compete:
a) Representar a Câmara na respectiva área;
b) Colaborar com os demais órgãos da Câmara na prossecução das suas competências;
c) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatuto e as deliberações das assembleias regionais;
d) Admitir solicitadores e reconhecer a sua especialidade;
e) Elaborar os mapas de distribuição dos serviços oficiosos, podendo delegar esta competência nos órgãos locais, garantindo a divulgação na lista informática referida no n.º 2 do artigo 76.º;
f) Suspender administrativamente os solicitadores que tenham dívidas à Câmara, nos termos do artigo 73.º;
g) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários ao seu serviço;
h) Elaborar e submeter à apreciação da assembleia regional o orçamento, o relatório e as contas;
i) Gerir os fundos do conselho regional, procedendo à elaboração de um balancete trimestral;
j) Aprovar os orçamentos das delegações de círculo e a respectiva comparticipação;
l) Decidir sobre qualquer conflito de competência entre órgãos locais da respectiva região;
m) Decidir sobre a oportunidade de criação de delegações de círculo e comarca, na sede do respectivo círculo judicial;
n) Proceder à nomeação de representantes junto de autoridades jurisdicionais, no âmbito da região;
o) Organizar e convocar as eleições para os órgãos locais, delegações de círculo ou de comarca;
p) Nomear delegados de círculo ou de comarca, nos termos dos artigos 64.º e 66.º;
q) Constituir comissões de trabalho de âmbito regional, nomear os seus membros e atribuir-lhes as respectivas funções;
r) Enviar ao conselho geral a lista e estatísticas relativas a todos os solicitadores inscritos, com a discriminação das especialidades, comunicando de imediato as suspensões, cancelamento de inscrições e substituições;
s) Promover a realização de cursos, seminários e conferências;
t) Elaborar estatísticas respeitantes ao movimento do conselho e ao exercício da profissão;
u) Proceder ao registo dos funcionários dos solicitadores, nos termos de regulamento a aprovar em assembleia geral;
v) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por regulamento.

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