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SUMÁRIOEstatuto da Câmara dos Solicitadores - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!] _____________________ |
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SECÇÃO IX
Presidentes regionais
| Artigo 58.º Competência dos presidentes regionais |
1 - Compete aos presidentes regionais:
a) Representar o conselho regional no âmbito das suas competências;
b) Convocar e presidir às reuniões do conselho regional e orientar os seus trabalhos;
c) Dirigir os serviços do conselho regional e providenciar pelo seu bom funcionamento, designadamente no que respeita aos processos de admissão de solicitadores;
d) Recorrer, sempre que o entenda, para o conselho superior das decisões da secção regional deontológica;
e) Dispensar os solicitadores da sua região da obrigação de segredo profissional;
f) Assistir, sempre que o entenda, às reuniões regionais dos órgãos do colégio de especialidade e dos órgãos locais da sua região, podendo intervir e fazer comunicações, devendo informar antecipadamente, para o efeito, o presidente do respectivo órgão;
g) Assinar o expediente.
2 - O presidente é substituído pelo vice-presidente do conselho regional nas suas faltas e impedimentos.
3 - O presidente pode delegar:
a) No vice-presidente do conselho regional, as competências referidas no n.º 1;
b) Em qualquer dos membros do conselho regional, as competências previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1. |
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