- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!]
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Artigo 56.º Assembleias regionais extraordinárias
1 - As assembleias regionais extraordinárias reúnem a requerimento do respectivo presidente regional, do conselho regional, do conselho geral ou de, pelo menos, um décimo dos solicitadores com inscrição em vigor na respectiva região.
2 - É aplicável às reuniões das assembleias regionais extraordinárias o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 35.º