- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!]
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Artigo 55.º Assembleias regionais ordinárias
As assembleias regionais ordinárias reúnem:
a) Em Novembro de cada ano para discutir e votar o orçamento para o ano seguinte;
b) Em Fevereiro de cada ano para discutir e votar o relatório e as contas do conselho regional respeitantes ao exercício anterior;
c) Trienalmente em Dezembro para a realização das eleições previstas na alínea a) do artigo 51.º.