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SUMÁRIOEstatuto da Câmara dos Solicitadores - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 46.º Realização e organização |
1 - O congresso realiza-se ordinariamente de três em três anos e extraordinariamente por deliberação tomada por maioria qualificada de três quartos dos membros do conselho geral ou por requerimento de 400 solicitadores, que nele indiquem os temas que pretendem ver debatidos.
2 - O congresso é convocado pelo presidente da Câmara, segundo a forma fixada para a convocação da assembleia geral, com a antecedência mínima de:
a) Seis meses, caso reúna ordinariamente;
b) Um mês, caso reúna extraordinariamente.
3 - O congresso é organizado por uma comissão constituída para o efeito, nomeada pelo conselho geral.
4 - A comissão organizadora designa a comissão de honra e um secretariado.
5 - O secretariado submete à aprovação da comissão organizadora o programa e o regulamento do congresso, assegurando a sua execução. |
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