DL n.º 88/2003, de 26 de Abril
    ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES

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- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 154/2015, de 14/09)
     - 4ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 49/2004, de 24/08)
     - 1ª versão (DL n.º 88/2003, de 26/04)
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SUMÁRIO
Estatuto da Câmara dos Solicitadores
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 44.º
Competência
Compete ao conselho superior:
a) Velar pela legalidade da actividade exercida pela Câmara e seus órgãos;
b) Apreciar os recursos das decisões do conselho geral, dos presidentes das mesas das assembleias e das secções regionais deontológicas;
c) Instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito a dirigentes, actuais ou antigos, dos órgãos nacionais ou regionais ou dos conselhos dos colégios de especialidade;
d) Decidir os pedidos de escusa e tomar conhecimento dos pedidos de renúncia apresentados pelos titulares dos órgãos da Câmara, à excepção dos delegados;
e) Decidir sobre impedimentos e perda do cargo dos seus membros e suspendê-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respectivo processo;
f) Decidir os recursos sobre deliberações de perda de mandato;
g) Decidir os pedidos de revisão e reabilitação;
h) Proferir laudos sobre honorários em sede de recurso e, em primeira instância, quando o objecto respeite a honorários de qualquer dirigente referido na alínea c);
i) Conhecer, oficiosamente ou mediante petição de qualquer solicitador, dos vícios das deliberações da assembleia geral, das assembleias regionais e das delegações;
j) Convocar assembleias gerais e assembleias regionais, quando tenha sido excedido o prazo para a respectiva convocação;
l) Resolver os conflitos eleitorais;
m) Resolver conflitos de competência entre órgãos nacionais, regionais e locais da Câmara ou com as secções regionais deontológicas;
n) Elaborar e aprovar regulamentação em matéria disciplinar.

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