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SUMÁRIOEstatuto da Câmara dos Solicitadores - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 41.º Competência |
1 - Ao conselho geral compete:
a) Dirigir e coordenar a actividade da Câmara;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatuto, as deliberações do congresso e da assembleia geral;
c) Elaborar e submeter à apreciação da assembleia geral o orçamento, o relatório e as contas;
d) Propor as medidas normativas e emitir parecer sobre os projectos legislativos referidos, respectivamente, nas alíneas a) e d) do artigo 4.º;
e) Aprovar os regulamentos da sua competência, nomeadamente os referentes à definição dos requisitos para a inscrição e às regras próprias a que ficam sujeitos os solicitadores integrados em colégios da especialidade;
f) Elaborar propostas de regulamentos a submeter à assembleia geral;
g) Organizar, regulamentar e orientar o estágio dos solicitadores estagiários;
h) Aprovar os modelos de cédulas ou cartões profissionais;
i) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários ao seu serviço;
j) Regulamentar e organizar cursos de formação para os solicitadores e para os solicitadores integrados em colégios de especialidade;
l) Elaborar e manter actualizado o registo geral dos solicitadores e das sociedades de solicitadores;
m) Publicar a lista dos solicitadores e mantê-la actualizada em suporte informático público, nos termos do artigo 76.º;
n) Propor à assembleia geral a concessão do título honorário de solicitador ou a atribuição de medalhas de mérito profissional;
o) Promover a edição, pelo menos anualmente, de uma revista ou boletim informativo;
p) Constituir comissões de trabalho, nomear os seus membros e atribuir-lhes as respectivas funções;
q) Emitir pareceres vinculativos sobre omissões ou lacunas do Estatuto e regulamentos;
r) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por regulamento.
2 - As competências previstas no número anterior nas alíneas i), o) e q) e nas alíneas d), l), m), o) e q) podem ser, respectivamente, delegadas no presidente da Câmara ou em comissões constituídas nos termos da respectiva alínea p). |
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