DL n.º 88/2003, de 26 de Abril
    ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES

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- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 154/2015, de 14/09)
     - 4ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 49/2004, de 24/08)
     - 1ª versão (DL n.º 88/2003, de 26/04)
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SUMÁRIO
Estatuto da Câmara dos Solicitadores
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 39.º
Competência do presidente
1 - Ao presidente da Câmara compete:
a) Representar a Câmara perante os órgãos de soberania, em juízo e fora dele;
b) Convocar e presidir às reuniões do conselho geral e orientar os trabalhos;
c) Presidir ao congresso e à assembleia de delegados;
d) Presidir à comissão da caixa de compensações;
e) Dirigir os serviços do conselho geral e providenciar pelo seu bom funcionamento;
f) Promover a execução das deliberações da assembleia geral e do conselho geral;
g) Dispensar da obrigação de segredo profissional os solicitadores que sejam ou tenham sido membros de órgãos nacionais ou regionais ou do conselho de especialidade e decidir em sede de recurso sobre a dispensa de segredo profissional;
h) Dirigir a revista da Câmara;
i) Assinar o expediente;
j) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Câmara, podendo intervir e fazer comunicações, devendo para o efeito informar antecipadamente o presidente do respectivo órgão;
l) Recorrer, sempre que o entenda, para o conselho superior das decisões das secções regionais deontológicas;
m) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por regulamento.
2 - O presidente é substituído pelo 1.º vice-presidente do conselho geral nas suas faltas e impedimentos.
3 - O presidente pode delegar no todo ou em parte:
a) Nos vice-presidentes do conselho geral, as competências a que se referem as alíneas b), c), d), j) e l) do n.º 1;
b) Em qualquer membro do conselho geral, as competências previstas nas alíneas e), f) e h) do n.º 1.
4 - O presidente pode ainda delegar, em casos específicos, em quaisquer membros do conselho geral ou em delegados de círculo a competência a que se refere a alínea a) do n.º 1.

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