- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!]
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Artigo 35.º Assembleia geral extraordinária
1 - A assembleia geral extraordinária reúne a requerimento do presidente da Câmara, do conselho geral ou de, pelo menos, um vigésimo dos solicitadores com inscrição em vigor.
2 - Do requerimento consta a ordem de trabalhos.
3 - O presidente da mesa convoca a assembleia no prazo de 10 dias, para reunir nos 20 dias seguintes.
4 - A assembleia pode ainda reunir por iniciativa do presidente da mesa.