- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!]
_____________________
Artigo 32.º Competência do presidente e da mesa
1 - Compete ao presidente da mesa:
a) Coordenar com os presidentes das mesas regionais as datas das realizações das respectivas assembleias que se possam sobrepor, prevalecendo as reuniões nacionais sobre as restantes;
b) Convocar a assembleia;
c) Verificar o número de presenças;
d) Dirigir os trabalhos, ouvindo a mesa;
e) Rubricar e assinar as actas;
f) Dar posse aos novos órgãos nos 15 dias seguintes à sua eleição.
2 - Compete aos restantes membros da mesa da assembleia coadjuvar o presidente nas respectivas decisões e assegurar a elaboração das actas, do escrutínio e do registo de presenças.