DL n.º 88/2003, de 26 de Abril
    ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 154/2015, de 14/09)
     - 4ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 49/2004, de 24/08)
     - 1ª versão (DL n.º 88/2003, de 26/04)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estatuto da Câmara dos Solicitadores
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 30.º
Competência
1 - Compete à assembleia geral:
a) Eleger a mesa da assembleia geral, o presidente da Câmara, o conselho superior e o conselho geral;
b) Discutir e votar o orçamento, o relatório e as contas do conselho geral;
c) Aprovar o código deontológico;
d) Aprovar os regulamentos eleitorais, da caixa de compensações e dos funcionários dos solicitadores;
e) Regulamentar os modelos do trajo profissional e das insígnias, timbres e selos profissionais dos solicitadores, solicitadores honorários e solicitadores integrados em colégios de especialidade;
f) Aprovar outros regulamentos que lhe sejam submetidos pelo conselho geral;
g) Conceder a medalha de mérito profissional;
h) Conferir o título de solicitador honorário, desde que preenchidos os requisitos a estabelecer em regulamento próprio;
i) Exercer as demais competências não atribuídas a outros órgãos.
2 - As competências previstas nas alíneas d), e) e g) podem ser delegadas no conselho geral ou na assembleia de delegados, no todo ou em parte.
3 - Os regulamentos aprovados em assembleia geral vinculam todos os órgãos da Câmara.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa