- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!]
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Artigo 28.º Títulos honoríficos e direito ao uso de insígnia
1 - O solicitador que tenha exercido cargos nos órgãos da Câmara conserva honorariamente a designação correspondente ao cargo mais elevado que haja ocupado.
2 - Os solicitadores que sejam ou tenham sido titulares de órgãos da Câmara, quando compareçam em actos de grande solenidade, podem usar sobre o trajo profissional insígnia de prata da Câmara, sendo de prata dourada a do presidente ou antigos presidentes da Câmara ou do conselho geral.