- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!]
_____________________
Artigo 27.º Órgãos dos colégios de especialidade
1 - É aplicável o disposto nos artigos anteriores da presente secção aos órgãos dos colégios de especialidade, com as necessárias adaptações.
2 - Compete ao conselho geral regulamentar as eleições para os respectivos órgãos.