- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!]
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Artigo 26.º Mandato dos substitutos
1 - Nas situações previstas nos artigos 22.º e 23.º, os membros designados em substituição exercem funções até ao termo do mandato do titular substituído.
2 - Nos casos de impedimento temporário, os substitutos exercem funções pelo tempo do impedimento.