- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!]
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Artigo 24.º Impedimento temporário
1 - No caso de impedimento temporário de algum membro dos órgãos da Câmara, sem que esteja prevista a sua substituição, o órgão a que pertence o impedido delibera sobre as situações de impedimento e a necessidade de substituição temporária, a efectuar nos termos dos artigos anteriores.
2 - É aplicável o regime de impedimentos constante do Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não contrarie o presente Estatuto.