- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!]
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Artigo 23.º Substituição dos restantes membros dos órgãos da Câmara
1 - A substituição de outros membros dos órgãos, em situações como as previstas no n.º 1 do artigo anterior, é efectuada por cooptação entre os solicitadores elegíveis.
2 - No caso referido no número anterior, os membros em exercício podem consensualmente optar pela redistribuição entre si dos lugares em falta.
3 - No preenchimento de vagas no conselho geral observa-se o disposto no n.º 3 do artigo 40.º.
4 - Não podem ser preenchidos os lugares em falta se as vagas forem superiores a metade dos membros do respectivo órgão.
5 - Na situação prevista no número anterior realizam-se eleições intercalares, exclusivamente para o órgão a substituir.