- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!]
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Artigo 21.º Perda do mandato
1 - Os membros dos órgãos da Câmara perdem o mandato:
a) Quando for suspensa ou cancelada a sua inscrição;
b) Quando faltarem injustificadamente a mais de três reuniões seguidas ou cinco reuniões interpoladas, durante o mandato do respectivo órgão;
c) Quando sejam disciplinarmente punidos com pena superior à de multa ou com duas ou mais penas de multa ou de gravidade inferior.
2 - A qualificação da falta referida na alínea b) do número anterior é deliberada pelo respectivo órgão no início da reunião seguinte.
3 - A perda do mandato nos casos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 é determinada pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respectivos membros.
4 - A perda do mandato de delegado nos casos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 depende de deliberação do conselho regional que o tenha designado, tomada por três quartos dos votos dos respectivos membros.